O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, em sessão realizada nesta quinta-feira (13), que o vice-prefeito que assumir a prefeitura nos seis meses que antecedem a eleição poderá concorrer ao cargo de prefeito no pleito seguinte. Contudo, se eleito, ele não poderá disputar a reeleição subsequente, configurando assim um terceiro mandato consecutivo.
Por unanimidade, o Plenário do TSE não conheceu a consulta apresentada pela Rede Sustentabilidade, uma vez que o tema já possui jurisprudência consolidada. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, enfatizou que a questão já está bem definida no Tribunal.
A consulta questionava se um vice-prefeito que assumisse a chefia do Executivo por menos de 15 dias, nos seis meses anteriores à eleição, devido a férias do prefeito ou outras circunstâncias não judiciais, poderia disputar a reeleição após cumprir o mandato como prefeito.
Durante seu voto, o ministro Ferreira destacou que a substituição do chefe do Executivo, mesmo que por curto período e de forma provisória, é considerada exercício do mandato. Assim, o vice-prefeito poderá se candidatar ao cargo de prefeito, mas não poderá buscar uma nova eleição consecutiva.
Esse entendimento é respaldado pelo artigo 14 da Constituição Federal, que permite apenas uma reeleição aos chefes do Poder Executivo e aos que os sucederam ou substituíram durante o mandato.
O ministro também esclareceu que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto não se aplica ao caso em questão, pois trata de situações ordinárias de afastamento, como férias, e não de decisões judiciais.
